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Arquivo: Edição de 16-10-2009

SECÇÃO: Noticias

04 Janeiro 2010
Zero Falsas partidas entraram em vigor a 1 de Janeiro

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No passado mês de Agosto, durante o Congresso Ordinário da IAAF organizado em Berlim, um conjunto de propostas que tinham como objectivo alterar algumas das Regras desta entidade foram discutidas e aprovadas.

Algumas das mais relevantes tiveram como alvo a Regra 162, que determina aspectos relacionados com as partidas. Dada a importância das alterações introduzidas, considerámos importante resumi-las e delas dar conhecimento por esta via.

Em primeiro lugar, e no que concerne às corridas não integradas em competições de Provas Combinadas assim como às provas de marcha, entrou em vigor a 1 de Janeiro a Regras das “zero partidas falsas”, o que significa que nestas provas, qualquer atleta que faça uma falsa partida será imediatamente desclassificado dessa prova. E esta Regra será aplicada em provas de qualquer escalão etário.

Relativamente às corridas integradas em competições de Provas Combinadas, passou a ser aplicada, também a 1 de Janeiro, a que era aplicada às corridas não integradas nas Provas Combinadas até 31 de Dezembro passado. Ou seja, apenas uma falsa partida por corrida será autorizada sem a desclassificação do(s) atletas (s) responsável (eis) pela falsa partida. Qualquer (quaisquer) atleta(s) responsável(eis) por falsas partidas posteriores serão desclassificados da corrida em questão.

Outra alteração, para alguns mais relevante que as anteriores, tem a ver com a redução dos “actos” que poderão ser considerados como falsa partida.

A partir de agora, apenas será considerado como falsa partida a situação em que um atleta não inicie a partida apenas após ter ouvido o som de uma pistola ou de outro sistema homologado de partidas. Este facto continuará a ser avaliado com ou sem o auxílio de um detector de falsas partidas.

Passará a ser considerado um comportamento incorrecto, e assim penalizado com advertência, ou com desclassificação caso seja o segundo comportamento incorrecto assinalado ao atleta durante uma mesma competição, qualquer das seguintes situações:

- Não cumprir a ordem “aos seus lugares” ou “prontos” como apropriado, ou não colocar-se na sua posição final de partida, após um período de tempo razoável;

- Perturbar outro(s) atleta(s) participante(s) na mesma corrida ou prova de marcha através de som, movimento, ou de outro modo, após as ordens atrás referidas.

As situações atrás mencionadas, antes consideradas como falsa partida, poderão ser agora consideradas como conduta imprópria dos atletas por elas responsáveis, como já era a seguinte : Abortar uma partida, após a ordem “aos seus lugares “ ou “prontos”, e antes do tiro de partida, por exemplo levantando uma mão e/ou levantando-se ou sentando-se no caso de uma partida de blocos sem uma razão válida.

Em qualquer destas três situações, competindo ao Juiz de Partidas a interrupção do processo de partida, será atribuição do Juiz Árbitro relevante a decisão sobre se o ocorrido corresponderá, ou não, a uma das situações antes referidas.

Se sim, repetimos que, consoante se trate de uma primeira ou de uma segunda infracção durante a mesma competição, será mostrado ao atleta, pelo Árbitro, e respectivamente, um cartão amarelo ou vermelho. E um verde será igualmente mostrado, para informar atletas, espectadores e outros presentes no local da competição, de que não foi assinalada qualquer falsa partida.

Caso um atleta seja desclassificado por motivos disciplinares (como referido antes), este mesmo atleta não poderá participar em qualquer outra prova para a qual estivesse inscrito na mesma competição.


Jorge Salcedo
Presidente do Comité Técnico da IAAF
Secretário Geral da FPA


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