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Arquivo: Edição de 16-10-2007

SECÇÃO: Noticias

Elementos Multimédia Decreto Regulamentar nº 2-A/2005, de 24 de Março .Ficheiro Acrobat Reader 

17 Outubro 2007
Licenciamento de Actividades Desportivas na Via Pública

Competência das Câmaras Municipais

Relativamente ao Licenciamento da realização de Espectáculos Desportivos e de divertimento Público nas Vias, Jardins e demais lugares Públicos ao Ar Livre, susceptíveis de afectar o trânsito normal, o pedido de autorização deve ser apresentado na Câmara Municipal do Concelho onde aquelas se realizem ou tenham o seu termo, no caso de abranger mais de um Concelho, dentro do previsto no Decreto Regulamentar nº 2-A/2005, de 24 de Março, o qual se encontra em Ficheiro anexo, em pdf.


Não descurando a consulta do Decreto Regulamentar referido anteriormente e incluído em anexo (pdf), deixamos um resumo dos procedimentos adoptar:

PEDIDO DE LICENCIAMENTO
1- O pedido de Licenciamento para a realização de Espectáculos Desportivos na Via Pública é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 30 dias (ou de 60 dias no caso da actividade decorrer em mais de um Concelho), através de Requerimento próprio, do qual deverá constar:
a) A identificação completa da Entidade Organizadora (nome, firma ou denominação);
b) Morada ou Sede Social;
c) Actividade que pretende realizar;
d) Local e percurso onde a actividade se desenrolará;
e) Dias e horas em que a actividade ocorrerá;
f) Número previsto de participantes.

2 - O Requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) Traçado do percurso, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada que permita uma correcta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha;
b) Regulamento da actividade a desenvolver;
c) Parecer das forças de segurança competentes;
d) Parecer das entidades sob cuja jurisdição se encontram as vias a utilizar, caso não seja a Câmara Municipal onde o pedido é apresentado;
e) Parecer da Federação ou Associação Desportiva respectiva, que poderá ser sobre a forma de visto no regulamento da prova.


Por: Associação de Atletismo da Guarda

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