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Regulamento de Disciplina

O Capítulo XII do Regulamento Geral Interno da Associação de Atletismo da Guarda, artigos 72º a 77º define a forma global como é exercida a disciplina no Atletismo federado no Distrito da Guarda. O presente Regulamento de Disciplina complementa o articulado deste XIIº Capítulo, definindo parâmetros que não se encontrem aí incluidos.

Artigo 1º (72º do RGI)
A acção disciplinar da AAG é exercida pela respectiva Direcção e recai sobre os Clubes filiados, seus dirigentes, delegados, atletas, treinadores ou quaisquer outros indivíduos que directamente estejam a eles ligados.

Artigo 2º (73º do RGI)
As penalidades podem ser:

A - Advertências;
B - Repreensões por escrito;
C - Multa (só para os Clubes);
D - Suspensões.

Artigo 3º (74º do RGI)
Além destas, a Direcção da AAG, pode propôr em Assembleia Geral, penas mais graves.

§ ÚNICO - Tratando-se de suspensão aplicada a dirigentes e delegados dos clubes referenciados no Artigo 70º do RGI, ela terá de ser ratificada pela reunião da Assembleia Geral.

Artigo 4º (75º do RGI)
As penalidades aos Dirigentes da Associação só poderão ser aplicadas pela Assembleia Geral, competindo à Direcção somente a suspensão dos mesmos até à reunião da Assembleia Geral que deverá ser convocada no prazo máximo de dois meses.

Artigo 5º (76º do RGI)
Das decisões disciplinares tomadas pela Direcção poderá ser intreposto recurso dirigido ao Conselho Jurisdicional.

Artigo 6º
Quando a algum dos elementos referenciados no Artigo 1º deste Regulamento de disciplina tenha sido aplicada uma sansão disciplinar, das mencionadas no Artigo 2º, terá a Direcção da Associação de Atletismo da Guarda de lho comunicar, por escrito, nos 3 dias imediatos à tomada de decisão.

Artigo 7º
Os recursos mencionados no Artigo 5º terão de ser efectuados no prazo máximo de 20 dias a contar da data da aplicação da sansão.

Artigo 8º
Fixam-se as seguintes sansões, para os seguintes casos:

A) Atleta filiado que competir por um clube diferente - 45 dias de suspensão. Tratando-se de um atleta Infantil ou Iniciado a pena será reduzida para 25 dias.

B) Atleta que reincinda nesta situação, na mesma época - 60 dias de suspensão e 45 para Infantis ou Iniciados.

C) Atleta que competir em Competição, na qual regularmente não possa participar - 30 dias de suspensão e 60 dias em caso de reincidência. Pena reduzida a metade em caso de Infantis e Iniciados.

D) Atleta com comportamento éticamente reprovável e grave 15 dias de suspensão.

E) Atleta autor de actos de má educação para com elementos da Direcção da Associação de Atletismo da Guarda, elementos da Direcção de outros clubes, ou elementos do Corpo de Juizes no desempenho da suas funções - 20 dias de suspensão. No caso de reincidência a pena será de 60 dias.

F) Dirigentes, Delegados ou Treinadores autores de comportamento éticamente reprovável e grave - 30 dias de suspensão.

G) Dirigentes, Delegados ou Treinadores autores de actos de má educação ou outros, cometidos contra elementos da Direcção da Associação de Atletismo da Guarda, contra Dirigentes de outros clubes ou contra o Corpo de Juizes no desempenho das suas funções - 40 dias de suspensão.

H) Clubes que permitam o mencionado na alínea A) deste Artigo 8º multa de 15.000$00 (quinze mil escudos) por atleta em falta e 20.000$00 (no caso da alínea B).

I) Clubes que permitam o mencionado na alínea C) deste artigo 5.000$00 por atleta em falta.

Artigo 9º
A penalidades são decididas tomando em conta a verificação dos factos ocorridos, a audição das eventuais testemunhas, tomando em consideração as atenuantes ou as agravantes e ouvindo, quando necessário, os intervenientes.

Artigo 10º
Este Regulamento entra em vigor no dia 21 de Outubro de 1996.

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